Advogado, consultor especializado em Mineração e Meio Ambiente, autor do livro "Comentários ao Código Mineral Brasileiro"
Ao tratar da reforma constitucional sob o ponto de vista da mineração, há que se fazer distinção em dois pontos fundamentais: a natureza jurídica e o domínio das riquezas minerais e também a nacionalidade das empresas de mineração. São conceitos distintos e sem interferência entre si.
Quanto à natureza jurídica e o domínio das riquezas minerais, o Brasil segue as orientações mais modernas. Todos os países com tradição mineira têm suas reservas minerais protegidas e exercem rigoroso controle da atividade. Só na América do Sul há Chile, Bolívia, Colômbia, Equador. Mesmo o Paraguai, que não tem tradição nesse segmento, adota essa posição. Fora deste continente, também há vários exemplos: Austrália, Canadá, África do Sul, França, México.
Quanto à nacionalidade das empresas de mineração e a aceitação do investimento estrangeiro, o Brasil entrou na contramão com a Constituição de 1988, prejudicando irremediavelmente o setor com a perda de investimentos. Num mundo em que as decisões econômicas e comerciais são tomadas rapidamente, o Brasil deixou escapar importante suporte para o seu desenvolvimento.
Em razão da força da revolução industrial ocorrida nos países da América do Norte e Europa, suas reservas minerais foram utilizadas muito rapidamente. Hoje, praticamente, não há mais reservas virgens nos países industrializados. Nesta década, reservas virgens somente serão descobertas no Terceiro Mundo. Em razão disso, há naqueles países uma massa de recursos disponíveis para aplicação em pesquisa e lavra mineral no estrangeiro.
O Brasil, sem dúvida, pode-se apresentar, após as reformas necessárias, como um dos que apresenta maior potencialidade para investimento mineral. Mas, até agora, perdeu enorme quantidade de investimentos. Durante esse período em que vigora o texto da Constituição de 1988, o capital que encontrou o país fechado não esperou sua abertura. Foi avidamente disputado e imediatamente direcionado para outro que lhe proporcionasse condições razoáveis de recepção.
Para o Brasil, há outro agravante, que é a falta de poupança interna para custear novos investimentos. Com uma poupança interna em torno de apenas 15% do PIB, necessita de recursos externos se pretender retomar o desenvolvimento.
Mas não é só no regime jurídico do capital estrangeiro na mineração que necessita ser revisto. Para que a mineração se desenvolva plenamente há necessidade de revisão também no seu sistema tributário.
Uma das características do setor mineral é a grande concorrência internacional. E não se exportam tributos. Estudos sérios demonstram que a carga tributária incidente sobre o setor é elevada, se considerados outros países com tradição mineira, fazendo com que o Brasil perca em competitividade. Além dos impostos propriamente ditos, deverão ser revistos os royalties e a Participação do Superficiário no Resultado da lavra.
De uma maneira geral, há um atraso legislativo na mineração brasileira. Isto deve-se, principalmente, a uma certa timidez ou vergonha em se assumir a vocação mineral. Basta constatar que há províncias minerais importantíssimas ainda não pesquisadas adequadamente.
A suposta vocação agrícola do Brasil em nada contribuiu para a melhoria das condições do povo, principalmente, dos mais pobres. Outros países assumiram abertamente a vocação mineral e estão se saindo muito bem. Esta tomada de posição é importante, porque a partir daí é que se definirão as prioridades em nível de tratamento legislativo, investimentos e capacitação tecnológica. Considerando a potencialidade do subsolo brasileiro, basta pequeno impulso para que o setor corresponda com amplos benefícios sociais e econômicos.
Não há caso conhecido no mundo moderno de um país que tenha perdido sua soberania em razão da abertura ao capital estrangeiro para aplicação na mineração. O capital estrangeiro é bem vindo e a ele devem ser proporcionadas condições de estabilidade, segurança e rentabilidade. Basta o controle na sua aplicação, na tributação e na remessa de lucros.