DÚVIDAS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Recentemente foi aprovada a última versão do Projeto de Reforma da Legislação Falimentar Brasileira, o PL 4.376, que começou a ser discutido em 1993. Com a aprovação ocorrida na Câmara dos Deputados, será agora discutido no Senado, estando pois próximo de ser transformado em lei, mas longe de encerrar as discussões , em virtude de temas complexos no texto.

Podemos destacar alguns pontos nessa reforma: a mudança da essência dessa legislação para um modelo que prioriza a recuperação e manutenção das empresas, o enfoque no credor e na salvaguarda de suas garantias (privilégios) e a maximização dos ganhos para a sociedade como um todo.

Maximizar ganhos para a sociedade é entendido, na prática atual, como manutenção de postos de trabalhos. Uma empresa ecerrando suas atividades e aumentando ainda mais o desemprego é algo que assombra a todos nós brasileiros. Mas não podemos esquecer também do efeito dominó que a falência de uma empresa causa. Fornecedores, o governo, instituições de crédito, todos saem perdendo de alguma maneira nesse caso.

Podem perder o que já investiram devido à falta de patrimônio para cobrir seus créditos, ou até mesmo perderem um cliente ou uma participação em um segmento (caso a empresa seja um elemento estratégico em determinada cadeia).

A recuperação da empresa em dificuldades financeiras, apesar de não estar explícita na atual legislação falimentar, nessa forma proposta, tem sido a conduta adotada em muitos processos, demonstrando uma tendência natural pela manutenção daquelas corporações que contribuem efetivamente para o bem-estar da sociedade. A essência desse mecanismo é possibilitar por acordos entre as partes envolvidas (devedores, credores, trabalhadores e governo), a manutenção das atividades da empresa e, conseqüentemente, a continuidade da produção de riqueza e sua distribuição.

Ao se manter empregos e mesmo transações com os demais credores, que muitas vezes dependem da empresa em uma determinada cadeia de produção, o mecanismo pressupõe que a empresa dará maior retorno a todos os envolvidos, em vez de lhe ser decretada a falência e imediata interrupção de suas atividades.

Não quer dizer que a recuperação, como infelizmente acontece com o atual instituto da concordata, será um meio para procrastinar a falência de devedores que agiram com má fé no intuito de se afortunarem cada vez mais. Por isso, vem acompanhada de um mecanismo que retira (ao menos tenta minimizar) do devedor o poder de usar da recuperação para postergar seus pagamentos ou para reduzir suas dívidas.

Esse é o papel do comitê de credores, que será responsável por aprovar ou rejeitar o plano de recuperação proposto pela empresa em dificuldade e, conseqüentemente, por auxiliar em sua implementação e sucesso.

O projeto de lei, como a lei atual, tem de estabelecer uma ordem de privilégio no recebimento de créditos, a qual mantém os trabalhadores em primeiro nível, seguidos dos créditos fiscais e de créditos que possuam garantias. Os demais credores continuam de forma semelhante.

O problema da prioridade é que ela mantém os privilégios do Fisco, ou seja, ele continua apenas participando. Aos credores que possuem garantias, esta trará de maneira mais eficiente a possibilidade de usar de mecanismos de execução para salvaguardar seus direitos junto ao patrimônio da empresa em dificuldades. Esse conflito de interesses tem sido um grande problema para países que já possuem o mecanismo da recuperação, mostrando que incentivos diferentes surgem para esses agentes (credores) e que a recuperação pode ser um meio de maximizar ganhos de uns em detrimento de outros.

Dessa forma, uma análise econômico-financeira da empresa será o ponto de partida para a defesa ou não de seu plano. Uma análise financeira tradicional não mostra isso, pois utiliza, muitas vezes, as demonstrações contábeis ou relatórios específicos, que atendem exclusivamente a geração de informação para um usuário específico, normalmente o dono da empresa ou um investidor novo (às vezes um credor). A resposta a essa questão nos conduz a pensar em quanto de valor adicionado a empresa em dificuldade financeira gera e como e quanto desse valor é distribuído para os credores.

A informação de quanto a empresa produziu ou gerou de riqueza, além de como esta foi distribuída, nos dará uma posição da relevância ou não desta em sua economia ou comunidade, de maneira objetiva, permitindo ao juiz, que em última análise é quem deferirá ou não o pedido, mensurar um pouco do custo social envolvido nessa decisão. Assim, poder-se-ia tentar evitar a prática da “socialização de prejuízos”, ao se identificar a real participação da empresa em seu ambiente econômico.

* Poueri do Carmo Mário – Perito Contábil, doutorando em controladoria e contabilidade pela Universidade de São Paulo, instrutor de Pós-Graduação do Instituto de Educação Tecnológica (Ietec).

* Gazeta Mercantil - 25/11/03
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